O trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional beneficia das prestações durante a permanência temporária no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional.
As prestações são concedidas directamente ao trabalhador pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.