Para efeitos do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, numa missão diplomática, posto consular ou em missão numa organização internacional no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular. Os «membros da família» incluem:
- a)Cônjuges;
- b)Filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos que integrem o agregado familiar;
- c)Filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que integrem o agregado familiar e frequentem a tempo inteiro, como estudantes, uma instituição de educação pós-secundária; e
- d)Filhos dependentes solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;
3) «Convenção Diplomática» designa a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.