- 1 -Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante serão autorizados a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador de acordo com as disposições legais do Estado acreditador e em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- 2 -Não haverá nenhuma restrição quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar. Contudo, em profissões em que sejam requeridas qualificações específicas, é necessário que os membros da família possuam essas mesmas qualificações, podendo esse emprego ser negado em casos em que, por razões de segurança, apenas cidadãos do Estado acreditador possam ser aceites.
Artigo 2.º — Objecto do Acordo
Vigente desde: 02/10/2009