- 1 -O requerimento oficial de autorização para o exercício de actividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela Embaixada do Estado acreditante para o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador.
- 2 -O membro da família será autorizado a exercer a actividade remunerada a partir da data de chegada do membro da missão diplomática ou posto consular ao Estado acreditador e até à data da partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.
- 3 -Os procedimentos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício de uma actividade remunerada com a maior brevidade possível, sendo quaisquer condições relativas à autorização de trabalho e semelhantes formalidades aplicadas de forma favorável ao requerente.
- 4 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará a Embaixada, imediata e oficialmente, de que o requerente está autorizado a exercer uma actividade remunerada.
Artigo 4.º — Procedimentos
Vigente desde: 02/10/2009