Em conformidade com a Convenção Diplomática ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família serão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os assuntos relacionados com o exercício da sua actividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 7.º — Regimes fiscal e de segurança social
Vigente desde: 02/10/2009