No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo a Convenção Diplomática:
- a)O Estado acreditante levantará a imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador ao membro da família em causa relativamente a qualquer acto ou omissão que surjam de uma actividade remunerada, excepto em casos especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses;
- b)O levantamento de imunidade de jurisdição penal não será interpretado como extensivo à imunidade de execução da sentença, para a qual um levantamento específico será requerido. Em tais casos, o Estado acreditante dará especial atenção ao levantamento desta imunidade.