- 1.As empresas designadas de cada Parte terão o direito de vender o transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquela Parte ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos internos daquela Parte.
- 2.No exercício das atividades comerciais os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.
ARTIGO 11º — ATIVIDADES COMERCIAIS
Vigente desde: 12/08/2014