- 1.Cada Parte concede à(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte o direito de transferir livremente os excedentes das receitas sobre as despesas localmente realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio pela(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte. Tais transferências serão realizadas em qualquer moeda convertível à taxa de câmbio oficial, em vigor à data em que tais lucros sejam apresentados para conversão e transferência e em conformidade com o Direito interno aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a transferência.
- 2.Para os efeitos do presente artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
ARTIGO 12º — CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
Vigente desde: 12/08/2014