- 1.As tarifas serão estabelecidas a níveis razoáveis, pelas empresas designadas pelas Partes, para os serviços abrangidos pelo presente Acordo.
- 2.As Partes reconhecem que as forças do mercado serão o principal fator a ter em conta no estabelecimento das tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação das regras gerais do direito da concorrência e do consumidor em cada Parte, poderão realizar-se consultas em conformidade com o artigo 20º, com vista a:
- a)Prevenção de práticas excessivamente discriminatórias;
- b)Proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante ou a práticas concertadas entre as transportadoras aéreas;
- c)Proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas devido a subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos, e
- d)Proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas, quando existe prova de que há intenção de eliminar a concorrência.
- 3.As tarifas serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. As autoridades aeronáuticas podem aprovar ou rejeitar tarifas submetidas para transporte de ida ou de ida e volta entre os territórios das duas Partes, com início no seu próprio território. Em caso de recusa, as autoridades aeronáuticas da outra Parte devem ser notificadas logo que possível ou, o mais tardar, dentro de catorze (14) dias a contar da data de receção da submissão. A falta de resposta neste período será considerada como aprovação da tarifa.
- 4.Nenhuma das autoridades aeronáuticas tomará uma ação unilateral para prevenir a inauguração ou a continuação de uma tarifa proposta para o transporte entre os territórios das duas Partes, com início no território da outra Parte.
- 5.Não obstante o referido no número 4 acima, sempre que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes considerarem que a tarifa de transporte para o seu território se enquadra nas categorias descritas no número 2 supra, deverão notificar a rejeição às autoridades aeronáuticas da outra Parte o mais brevemente possível ou, o mais tardar, dentro de catorze (14) dias a contar da data da receção da submissão.
- 6.As autoridades aeronáuticas de cada Parte podem solicitar consultas sobre qualquer tarifa objeto de rejeição. Estas consultas terão lugar o mais tardar trinta (30) dias após a receção do pedido. Se as Partes chegarem a um acordo, cada Parte deverá usar os seus melhores esforços para que esse acordo entre em vigor. Se tal acordo não for alcançado, prevalecerá a decisão da Parte onde se origina o transporte.
- 7.Para o transporte entre os territórios das Partes, as autoridades aeronáuticas permitirão, às empresas aéreas designadas da outra Parte, igualar qualquer tarifa no mesmo par de cidades atualmente autorizada para aplicação pelas empresas de cada Parte.
ARTIGO 19º — TARIFAS
Vigente desde: 12/08/2014