- 1.A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão consultar-se, sempre que necessário, a pedido de qualquer uma das Partes.
- 2.Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data de receção pela outra Parte do pedido escrito.
ARTIGO 20º — CONSULTAS
Vigente desde: 12/08/2014