- 1.Cada Parte tem o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e de retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via diplomática.
- 2.Aquando da receção desta notificação, e da apresentação dos programas de uma empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões apropriadas, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Esta esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados.
- b)No caso de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos:
(i) Esta esteja estabelecida no território dos Estados Unidos Mexicanos e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com a lei dos Estados Unidos Mexicanos;
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelos Estados Unidos Mexicanos; e
(iii) A empresa seja detida e continue a ser mantida, diretamente ou através de posse maioritária, e efetivamente controlada pelos Estados Unidos Mexicanos e/ou por nacionais seus.
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas.
- d)Quando uma empresa tenha sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento os serviços acordados, desde que a empresa cumpra todas as disposições presentes neste Acordo, incluindo as relacionadas com as tarifas.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
ARTIGO 3º — DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS
Vigente desde: 12/08/2014