- 1.Cada uma das Partes tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte quanto aos direitos especificados no artigo 2º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Esta não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não for titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados.
- b)No caso de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos:
(i) Esta não estiver estabelecida no território dos Estados Unidos Mexicanos ou não seja titular de uma licença de exploração, em conformidade com a lei dos Estados Unidos Mexicanos; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pelos Estados Unidos Mexicanos; ou
(iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de participação maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados Unidos Mexicanos e/ou por nacionais seus.
- c)A empresa designada não se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas; ou
- d)A empresa designada não cumpra a legislação da Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
- e)A empresa designada deixe de operar os serviços acordados de acordo com as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2.A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.
ARTIGO 4º — RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS
Vigente desde: 12/08/2014