- 1.As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
- 2.Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos encargos relativos ao serviço prestado:
- a)As provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização à saída das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, pelas empresas designadas da outra Parte;
- b)As peças sobressalentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
- c)Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à saída das aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
- d)Documentação da empresa (tais como bilhetes e cartas de porte), bem como, material publicitário distribuído gratuitamente pela empresa designada, contendo insígnias da empresa aérea designada de uma das Partes, introduzido no território da outra Parte.
- 3.Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
- 4.O equipamento normal de bordo, peças sobressalentes, provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) bem como os produtos e aprovisionamentos de combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, só podem ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesse caso, podem ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com a legislação aduaneira em vigor nessa Parte.
- 5.As isenções previstas neste artigo deverão também ser possíveis nos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou essas outras empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções no território da outra Parte e as autoridades alfandegárias dessa Parte sejam notificadas.
- 6.Nada no presente Acordo deverá impedir a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.
ARTIGO 6º — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
Vigente desde: 12/08/2014