- 1.Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e adequadas, pela utilização de aeroportos, outras instalações e de serviços de tráfego aéreo que estejam sob o seu controle.
- 2.Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas designadas da outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas às suas próprias empresas que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
- 3.Tais taxas deverão ser justas e adequadas e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.
ARTIGO 7º — TAXAS DE UTILIZAÇÃO
Vigente desde: 12/08/2014