- 1 -O período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido nos termos da legislação de um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a elegibilidade ou abertura do direito a prestações, em conformidade com a presente Convenção.
- 2 -É vedada, em virtude da presente Convenção, a revisão de prestações que tenham sido concedidas por um ou mais Estados Parte antes da data da sua entrada em vigor.
- 3 -Os beneficiários de prestações concedidas por um ou mais Estados Parte antes da data de entrada em vigor da presente Convenção não poderão totalizar os períodos de seguro, contribuição ou emprego cumpridos nos outros Estados Parte para efeitos de atribuição de uma nova prestação.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 25/08/2023