- 1 -Os Estados Parte constituem uma Comissão Técnica, composta por um representante das respetivas autoridades competentes, assistido, se necessário, por conselheiros técnicos.
- 2 -A Comissão Técnica reúne-se uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados Parte, ou sempre que solicitado por dois ou mais Estados Parte.
- 3 -Cabe à Comissão Técnica:
- a)Verificar a correta e uniforme aplicação da presente Convenção e do respetivo Acordo Administrativo;
- b)Resolver as questões administrativas ou de interpretação decorrentes da presente Convenção ou do respetivo Acordo Administrativo;
- c)Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados Parte e as suas instituições em matéria de coordenação internacional de segurança social;
- d)Exercer qualquer outra função no âmbito das suas competências por força da presente Convenção e do respetivo Acordo Administrativo.
Artigo 19.º — Comissão Técnica
Vigente desde: 25/08/2023