- 1 -Qualquer Estado Parte pode apresentar por escrito propostas de emenda enviando para esse efeito ao Secretariado Executivo da CPLP uma notificação contendo as propostas de emenda.
- 2 -O Secretariado Executivo da CPLP compila as propostas de emenda recebidas nos termos do número anterior e, a pedido de dois ou mais Estados Parte, através das respetivas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da notificação, convoca uma conferência dos Estados Parte com vista à sua análise.
- 3 -Qualquer emenda aprovada pela conferência dos Estados Parte está sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelos Estados Parte.
- 4 -As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 23.º da presente Convenção.
Artigo 26.º — Revisão
Vigente desde: 25/08/2023