- 1 -Qualquer Estado Parte pode deixar de ser Parte na presente Convenção mediante notificação escrita da intenção de praticar o recesso, dirigida ao depositário, com a antecedência de 12 meses.
- 2 -Em caso de recesso, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respetivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.
Artigo 27.º — Recesso
Vigente desde: 25/08/2023