- 1 -As prestações pecuniárias atribuídas por aplicação da presente Convenção não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão ou supressão, exclusivamente pelo facto de o beneficiário residir no território do outro Estado Parte.
- 2 -Qualquer disposição da legislação de um Estado Parte que restrinja a aquisição de direito unicamente pelo facto de os interessados residirem fora do território daquele Estado Parte não será aplicada àqueles que residem no território de outros Estados Parte.
- 3 -As prestações pecuniárias atribuídas por aplicação da presente Convenção são pagas aos beneficiários que residam num país terceiro nas mesmas condições e na mesma medida que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.
Artigo 5.º — Supressão de cláusulas de residência
Vigente desde: 25/08/2023