- 1 -A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam acordos bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Parte.
- 2 -Nos casos em que existam acordos bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.
- 3 -Cada Estado Parte informa o Secretariado Executivo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) sobre os acordos bilaterais e multilaterais em vigor.
Artigo 6.º — Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social
Vigente desde: 25/08/2023