A Comissão Mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Dacar e em Lisboa.
A Comissão Mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Dacar e em Lisboa.