Para a aplicação da presente Convenção, entende-se:
- a)Por «legislação aduaneira», o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicadas pelas respectivas administrações nacionais, concernentes à importação ou exportação de mercadorias e demais regimes e operações aduaneiros;
- b)Por «infracção aduaneira», toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
- c)Por «delitos aduaneiros», as infracções aduaneiras qualificadas como tais nas respectivas legislações nacionais;
- d)Por «gravames à importação ou à exportação», os direitos aduaneiros e os demais direitos, impostos, taxas e outros encargos que se percebam em ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, com excepção das taxas e encargos análogos, cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
- e)Por «pessoa», tanto uma pessoa natural ou física como uma pessoa jurídica, a menos que do contexto se deduza que se trata de uma ou outra;
- f)Por «ratificação», a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação;
- g)Por «directores-gerais das alfândegas», os chefes superiores das administrações aduaneiras das Partes Contratantes da presente Convenção; e
- h)Por «Secretaria», o órgão encarregado de assistir aos directores-gerais das alfândegas das Partes Contratantes na administração da presente Convenção.