- 1 -As Partes Contratantes da presente Convenção estão de acordo com que as suas administrações aduaneiras prestem assistência mútua com vista a prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras, segundo as disposições da presente Convenção.
- 2 -As Partes Contratantes da presente Convenção também concordam com que as suas administrações aduaneiras prestem cooperação mútua nos termos indicados nos respectivos anexos em aspectos de interesse comum distintos dos indicados no item anterior.
- 3 -A administração aduaneira de uma Parte Contratante poderá solicitar a assistência prevista no parágrafo 1 do presente artigo durante o desenvolvimento de uma investigação ou no marco de um procedimento judicial ou administrativo empreendido por esta Parte Contratante. Se a administração aduaneira não tiver a iniciativa do procedimento, não poderá solicitar a assistência senão dentro do limite da competência que se lhe atribuir a título desse procedimento. Deste modo, se se empreender um procedimento no país da administração requerida, esta proporcionará a assistência solicitada dentro do limite da competência que se lhe atribuir a título do dito procedimento.
- 4 -A assistência mútua prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se refere às solicitações de arresto, nem à cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra soma por conta de outra Parte Contratante.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 20/06/1989