- 1 -Todo o Estado latino-americano, assim com a Espanha e Portugal, podem tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:
- a)Subscrevendo-a sem reserva de ratificação;
- b)Depositando o instrumento de ratificação depois de havê-lo firmado sob reserva de ratificação; e
- c)Depositando o instrumento de adesão.
- 2 -A presente Convenção estará aberta para a assinatura dos Estados a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo na sede da Secretaria.
- 3 -Depois da sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão dos demais Estados indicados no parágrafo 1 que assim o solicitarem.
- 4 -Cada um dos Estados a que se referem os parágrafos 1 e 3 do presente artigo indicarão, no momento de firmar ou de ratificar a presente Convenção ou de aderir a ela, que aceitam os anexos I, V e XIII. Ao mesmo tempo ou posteriormente, poderão notificar à Secretaria que aceitam um ou mais anexos adicionais.
- 5 -Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados perante a Secretaria.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 20/06/1989