- 1 -A presente Convenção entrará em vigor três meses depois que três dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 15.º a tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação.
- 2 -Em relação a toda a Parte Contratante que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, a ratificar ou, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 15.º, aderir a ela depois que três Estados a tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor três meses depois que a dita Parte Contratante a tiver assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, segundo o caso.
- 3 -Todo o anexo à presente Convenção, excepto os anexos I, V e XIII, entrará em vigor três meses depois que dois Estados tiverem aceite o dito anexo. Em relação a toda a Parte Contratante que aceitar um anexo depois que dois Estados o tiverem aceite, o dito anexo entrará em vigor três meses depois que esta Parte Contratante tiver notificado a sua aceitação. Entretanto, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma Parte Contratante antes de a própria Convenção entrar em vigor relativamente a essa Parte Contratante.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 20/06/1989