- 1 -A presente Convenção terá duração ilimitada. Entretanto, toda a Parte Contratante poderá denunciá-la a qualquer momento depois da data da sua entrada em vigor, tal como está determinado no seu artigo 16.º
- 2 -A denúncia notificar-se-á por um instrumento escrito depositado perante a Secretaria.
- 3 -A denúncia causará efeito seis meses depois do recebimento do instrumento de denúncia pela Secretaria.
- 4 -As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo serão igualmente aplicáveis em relação aos anexos à Convenção, podendo toda a Parte Contratante, a qualquer momento depois da data em vigor, tal como se determina no artigo 16.º, retirar a sua aceitação de um ou vários anexos, excepto os anexos I, V e XIII, que são de aceitação obrigatória. A Parte Contratante que retirar a sua aceitação de todos os anexos será considerada como denunciadora da Convenção; para os efeitos desta disposição, os anexos I, V e XIII serão considerados como um só anexo.
- 5 -Toda a Parte Contratante que denunciar a Convenção ou que retirar a sua aceitação de um ou vários anexos continuará obrigada pelas disposições do artigo 5.º da presente Convenção enquanto conservar informações e documentos ou de facto receber assistência e ou cooperação de outras Partes Contratantes.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 20/06/1989