- 1 -Os directores-gerais das alfândegas e ou a Secretaria poderão recomendar emendas à presente Convenção.
- 2 -O texto de toda a emenda recomendada será comunicado, através da Secretaria, às Partes Contratantes da presente Convenção.
- 3 -Toda a proposta de emenda comunicada conforme o parágrafo anterior entrará em vigor, em relação a todas as Partes Contratantes, dois meses depois da expiração de um ano que seguir à data da comunicação da proposta da emenda, com a condição de que durante o mencionado período não tenha sido comunicada nenhuma objecção à mencionada proposta de emenda à Secretaria por um Estado que for Parte Contratante.
- 4 -Se for comunicada à Secretaria uma objecção à proposta de emenda por um Estado Parte Contratante antes da expiração de um ano mencionado no parágrafo 3 do presente artigo, considerar-se-á que a emenda não foi aceite e ficará sem efeito.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 20/06/1989