- 1 -As informações, os documentos e outros elementos de informação, comunicados ou obtidos através da aplicação da presente Convenção, merecerão o seguinte tratamento:
- a)Somente deverão ser utilizados para os fins da presente Convenção, inclusive, no marco dos procedimentos judiciais ou administrativos e sob reserva das condições que a administração aduaneira que os proporcionou tiver estipulado; e
- b)Gozarão, no país que os receber, das mesmas medidas de protecção das informações confidenciais e do sigilo profissional que aquelas que estiverem em vigor no dito país para as informações e documentos de informação da mesma natureza que tiverem sido obtidos no seu próprio território.
- 2 -Estas informações, documentos e outros elementos de informação não poderão ser utilizados para outros fins, excepto com o consentimento escrito da administração aduaneira que os proporcionar e sob reserva das condições que tiver estipulado, assim como das disposições do parágrafo 1, b), do presente artigo.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 20/06/1989