- 1 -As comunicações entre as Partes Contratantes previstas pela presente Convenção efectuar-se-ão directamente entre as suas respectivas administrações aduaneiras. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes designarão os serviços ou funcionários encarregados de assegurar as ditas comunicações e informarão à Secretaria os nomes e endereços dos mencionados serviços ou funcionários. A Secretaria notificará essas informações as outras Partes Contratantes.
- 2 -A administração aduaneira da Parte Contratante requerida adoptará, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor no seu território, todas as medidas necessárias para a execução da solicitação de assistência ou cooperação. Nesse sentido, os demais órgãos dessa Parte Contratante prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objectivos da presente Convenção.
- 3 -A administração aduaneira da Parte Contratante requerida atenderá às solicitações de assistência ou cooperação no mais breve prazo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 20/06/1989