O Director-Geral é o depositário do presente Acordo. O depositário:
- a)Envia as cópias certificadas conforme o presente Acordo a cada membro e membro associado da FAO e aos Estados não membros susceptíveis de se tornarem Partes do presente Acordo;
- b)Regista o presente Acordo, a partir da sua entrada em vigor, junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas;
- c)Informa cada um dos membros e membros associados da FAO e todos os Estados não membros susceptíveis de se tornarem Parte do presente Acordo:
- i)Do depósito de instrumentos de adesão depositados conforme o artigo 10.º;
- ii)Da data da entrada em vigor do presente Acordo conforme o artigo 11.º;
- iii)Das propostas de notificação e da sua entrada em vigor conforme o artigo 13.º;
- iv)Das denúncias ao presente Acordo conforme o artigo 14.º