Toda a Parte pode, ao fim de dois anos a contar da data em que o presente Acordo entra em vigor relativamente à dita Parte, denunciar o presente Acordo, notificando essa denúncia por escrito ao Director-Geral, que, por sua vez, informa tão rápido quanto possível todas as Partes e os membros e membros associados da FAO. A denúncia terá efeito no fim do ano civil seguinte àquele em que o Director-Geral recebeu a notificação.