- 1 -Sob reserva dos números seguintes do presente artigo, o presente Acordo aplica-se a todos os navios de pesca que são utilizados ou se destinam a ser utilizados na pesca no alto mar.
- 2 -Uma Parte pode isentar da aplicação do presente Acordo os navios de pesca com comprimento inferior a 24 m autorizados a arvorar a sua bandeira, a menos que ela conclua que uma tal isenção poderá comprometer o objectivo do presente Acordo, e desde que essa isenção:
- a)Não seja concedida a navios de pesca, que operam nas regiões de pesca referidas no n.º 3 seguinte, para além dos que estão autorizados a arvorar bandeira de um Estado costeiro dessa região de pesca; e
- b)Não se aplique às obrigações que cabem a uma Parte em virtude das disposições do artigo 3.º, n.º 1, ou do artigo 4.º, n.º 7, do presente Acordo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior, em todas as regiões de pesca nas quais zonas económicas exclusivas ou outras zonas equivalentes em matéria de jurisdição nacional sobre as pescas não foram ainda declaradas pelos Estados costeiros limítrofes, os Estados costeiros que sejam Parte do presente Acordo podem acordar, directamente ou por intermédio de uma organização regional de pesca competente, no estabelecimento de um comprimento mínimo para os navios de pesca, abaixo do qual o presente Acordo não se aplica aos navios de pesca que arvorem bandeira de um desses Estados costeiros e que operam exclusivamente nessas regiões.
Artigo 2.º — Aplicação
Vigente desde: 15/07/1995