1 - a) Cada Parte adopta as medidas consideradas necessárias para assegurar que os navios de pesca autorizados a arvorar a sua bandeira não exercem nenhuma actividade susceptível de comprometer a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão.
b) Nos casos em que uma Parte, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, isenta da aplicação de outras disposições do presente Acordo os navios de pesca autorizados a arvorar a sua bandeira, com comprimento inferior a 24 m, essa Parte adopta, no entanto, medidas eficazes em relação a qualquer navio de pesca deste tipo, cuja actividade comprometa a eficácia das medidas internacionais de conservação e gestão. Essas medidas devem garantir que o navio cesse a actividade que compromete a eficácia das medidas internacionais de conservação e gestão.
2 - Em particular, nenhuma Parte pode permitir que um navio de pesca autorizado a arvorar a sua bandeira seja utilizado para a pesca no alto mar, a menos que para isso tenha sido autorizado pela (ou pelas) autoridade(s) competente(s) dessa Parte. Um navio de pesca assim autorizado deve pescar em conformidade com as condições de autorização.
3 - Nenhuma Parte pode permitir que um navio de pesca autorizado a arvorar a sua bandeira seja utilizado para pescar no alto mar a menos que esteja convencida, tendo em conta os vínculos existentes entre ela e o navio de pesca em questão, de que está em condições de exercer efectivamente as suas responsabilidades relativamente a esse navio de pesca em virtude do presente Acordo.
4 - Quando um navio de pesca que foi autorizado por uma Parte Contratante a ser utilizado para a pesca em alto mar deixe de estar autorizado a arvorar bandeira dessa Parte, a autorização para pescar no alto mar é considerada como tendo sido retirada.
5 - a) Nenhuma Parte pode autorizar a utilização para a pesca no alto mar de um navio de pesca anteriormente matriculado no território de uma outra Parte e que tenha comprometido a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, a menos que ela possa provar que:
i) O período de suspensão de uma autorização para ser utilizada para a pesca no alto mar fixado por uma outra Parte a esse navio de pesca tenha chegado ao seu termo; e
ii) Nenhuma autorização de pesca no alto mar para esse navio de pesca foi retirada por uma outra Parte nos três últimos anos.
b) As disposições da alínea a) supra aplicam-se também aos navios de pesca anteriormente matriculados num território de um Estado que não seja Parte do presente Acordo, desde que a Parte interessada disponha de informações suficientes quanto às circunstâncias em que a autorização de pesca foi suspensa ou retirada.
c) As disposições das alíneas a) e b) não se aplicam quando a propriedade do navio de pesca tenha mudado entretanto e o novo proprietário tenha fornecido provas suficientes relativamente ao facto de que o proprietário ou operador precedente não tem nenhum interesse jurídico, financeiro ou outro nesse navio de pesca e já não exerce qualquer autoridade no que a ele diga respeito.
d) Não obstante as disposições das alíneas a) e b) supra, uma Parte pode autorizar um navio de pesca, ao qual estas alíneas se aplicariam normalmente, a ser utilizado para a pesca no alto mar desde que essa Parte, tendo tomado em consideração todos os factos pertinentes, incluindo as circunstâncias nas quais a autorização de pesca foi retirada por uma outra Parte ou Estado, determine que a concessão de uma autorização visando a utilização de um navio para a pesca no alto mar não irá comprometer nem o objectivo nem o âmbito do presente Acordo.
6 - Cada Parte assegura que todos os navios de pesca que inscreveu no ficheiro de acordo com o disposto no artigo 4.º são marcados de modo a poderem ser facilmente identificados de acordo com as normas geralmente aceites, tais como as especificações tipo de marcação e identificação de navios de pesca estabelecidas pela FAO.
7 - Cada Parte assegura que todo o navio de pesca autorizado a arvorar a sua bandeira lhe forneça, no que diz respeito à sua actividade, todas as informações que possam ser necessárias para permitir a essa Parte cumprir as obrigações que lhe competem em virtude do presente Acordo, nomeadamente a informação relativa à zona das suas operações de pesca e às capturas e desembarques.
8 - Cada Parte adopta as medidas de execução a tomar relativamente aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira e que tenham infringido as disposições do presente Acordo, incluindo, se for caso disso, as medidas que assegurem que tais contravenções constituem uma infracção de acordo com a legislação nacional. As sanções aplicáveis no caso de tais contravenções devem ser suficientemente graves de modo a garantir eficazmente o respeito pelas disposições do presente Acordo e privar os infractores dos benefícios das suas actividades ilegais. Estas sanções incluem, para as infracções graves, a recusa, a suspensão ou a retirada da autorização para a pesca no alto mar.