- 1 -As Partes cooperam do modo mais conveniente à execução do presente Acordo, nomeadamente através da troca de informações relativas às actividades dos navios de pesca, incluindo os elementos de prova, com o objectivo de ajudar o Estado de bandeira a identificar os navios que, arvorando a sua bandeira, tenham sido assinalados como tendo participado em actividades que comprometem as medidas internacionais de conservação e gestão e permitir ao Estado de bandeira cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 3.º
- 2 -Quando um navio de pesca se encontra voluntariamente num porto de uma Parte que não o Estado de bandeira, se esta Parte dispuser de motivos razoáveis para acreditar que esse navio foi utilizado numa actividade que compromete a aficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, deve, em consequência e sem demora, notificar o Estado de bandeira. As Partes podem estabelecer arranjos quanto à condução por parte do Estado de porto dos inquéritos que considerem necessários, com vista a concluir se o navio de pesca foi efectivamente utilizado contrariamente às disposições do presente Acordo.
- 3 -As Partes concluirão, quando apropriado, acordos de cooperação ou arranjos de assistência mútua, numa base mundial, regional, sub-regional ou bilateral, de modo a promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 5.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 15/07/1995