- 1 -Cada Parte coloca à disposição da FAO, no que diz respeito a cada navio de pesca inscrito no ficheiro, nos termos do artigo 4.º, as informações seguintes:
- a)Nome do navio de pesca, número da matrícula, nomes anteriores (se forem conhecidos) e porto de registo;
- b)Pavilhão anterior (caso se justifique);
- c)Indicativo internacional do sinal de rádio (caso se justifique);
- d)Nome e endereço do (ou dos) proprietário(s);
- e)Local e data de construção;
- f)Tipo de navio;
- g)Comprimento.
- 2 -Cada Parte comunica à FAO, na medida do possível, para cada navio de pesca inscrito no ficheiro, que ela deve dispor, nos termos do artigo 4.º, das informações suplementares seguintes:
- a)Nome e endereço do ou dos operadores (caso se justifique);
- b)Arte de pesca utilizada;
- c)Pontal a partir da quilha;
- d)Largura;
- e)Tonelagem de arqueação bruta;
- f)Potência do motor ou dos motores principais.
- 3 -Cada Parte notifica sem demora a FAO de todas as modificações das informações relativas aos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -A FAO difunde periodicamente as informações obtidas ao abrigo dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo a todas as Partes e individualmente, a pedido, a qualquer Parte. A FAO deve igualmente, a pedido, comunicar tais informações individualmente a toda a organização mundial, regional ou sub-regional de pesca, sob reserva de toda a restrição relativa a circulação da informação imposta pela Parte em causa.
- 5 -Além disso, cada Parte notifica sem tardar à FAO:
- a)Toda a actualização do ficheiro:
- b)Todo o cancelamento do ficheiro em virtude:
- i)Do abandono voluntário ou da não renovação da autorização de pesca por parte do proprietário ou explorador do navio de pesca;
- ii)Da retirada, nos termos do artigo 3.º, n.º 8, da autorização de pesca concedida a esse navio de pesca;
- iii)Do facto do navio de pesca já não estar autorizado a arvorar a sua bandeira;
- iv)Da demolição, anulação do registo ou perda do navio de pesca em questão;
- v)Por qualquer outra razão.
- 6 -Ao dar à FAO toda a informação com base no n.º 5, alínea b), acima mencionado, a Parte em causa deve especificar qual das razões acima enumeradas é aplicável.
- 7 -Cada Parte deve informar a FAO sobre:
- a)Toda a isenção concedida em virtude do artigo 2.º, n.º 2, número e tipo de navios de pesca a que ela se refere e as zonas geográficas onde esses navios operam; e
- b)Todo o acordo estabelecido em virtude do artigo 2.º, n.º 3.
- 8 -a) Cada Parte comunica sem demora à FAO todos os detalhes pertinentes relativos a todas as actividades dos navios de pesca autorizados a arvorar a sua bandeira que comprometam a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, incluindo a identidade do ou dos navios de pesca implicados e as sanções impostas pela Parte tendo em conta essas actividades. Os relatórios sobre as medidas impostas pela Parte podem ser sujeitos às limitações requeridas pela legislação nacional quanto ao respeito pelo carácter confidencial, nomeadamente de medidas ainda não definitivas.
- b)Cada Parte, desde que tenha motivos razoáveis para crer que um navio de pesca não autorizado a arvorar a sua bandeira se entrega a uma actividade que compromete a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, chama a atenção do Estado em causa para esse facto e, sempre que se justifique, da FAO. Cabe-lhe fornecer ao Estado em causa todos os elementos de prova recolhidos e, eventualmente, um resumo à FAO. A FAO abstem-se de difundir as informações fornecidas enquanto o Estado de bandeira não tiver a possibilidade de comentar as alegações e os elementos de prova fornecidos, ou de os objectar, consoante o caso.
- 9 -Cada Parte informa a FAO de todos os casos onde, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, alínea d), ela conceda uma autorização não obstante as disposições do artigo 3.º, n.º 5, alínea a), ou n.º 5, alínea b). As informações fornecidas compreendem os dados que permitem a identificação do navio de pesca e do proprietário ou do operador e, se necessário, qualquer outra informação respeitante à decisão tomada pela Parte em causa.
- 10 -A FAO comunica sem demora a todas as Partes e individualmente, a pedido, a qualquer Parte as informações fornecidas nos termos dos n.º 5, 6, 7, 8 e 9 do presente artigo. A FAO deve igualmente, a pedido, e sem demora comunicar aquelas informações individualmente a qualquer organização mundial, regional ou sub-regional de pesca, sob reserva de toda a restrição relativa à circulação da informação imposta pela Parte considerada.
- 11 -As Partes trocam informações relativas à aplicação do presente Acordo, particularmente por intermédio da FAO e de outras organizações mundiais, regionais e sub-regionais de pesca competentes.
Artigo 6.º — Troca de informações
Vigente desde: 15/07/1995