- 1 -Este Acordo deverá entrar em vigor no 30.º dia após as Partes Contratantes, mediante troca de notas, comunicarem uma à outra o cumprimento das formalidades internas para a sua vigência.
- 2 -Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática. Em caso de denúncia, os efeitos deste Acordo cessarão 90 dias após o recebimento da denúncia.
Feito em Brasília aos 15 de Abril de 1996, em dois exemplares, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Lampreia.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/09/1996