- 1 -A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral a sua venda.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
- 3 -A exclusão do regime florestal e correspondente cedência à Câmara Municipal de Ílhavo é ainda condicionada à inclusão, no perfil da estrada a alargar, de vias de circulação adequadas aos diferentes tipos de tráfego característicos da região, nomeadamente automóvel, de ciclomotores e de bicicletas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)
Área que é excluída do regime florestal total (1100 m * 7 m) para alargamento da estrada municipal n.º 587 (Estrada da Mota).
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 19/07/2001