- 1 -Com vista a promover a cooperação na área da educação, cada Parte colocará particular ênfase no intercâmbio académico.
- 2 -Para prossecução do disposto no número anterior, deverão ser estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de investigadores, professores, técnicos de educação e estudantes.
Artigo 3.º — Intercâmbio académico
Vigente desde: 21/08/2002