- 1 -As Partes determinarão os métodos e condições de reconhecimento, por cada Parte, de graus, diplomas e outros certificados obtidos na outra Parte, para fins académicos.
- 2 -Deverá ser facilitada a determinação da equivalência de estudos, qualificações e anos de escolaridade, com vista ao seu reconhecimento e validação, de acordo com a respectiva legislação.
Artigo 4.º — Reconhecimento de estudos e equivalências
Vigente desde: 21/08/2002