- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao justo valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, de modo que afecte o valor do investimento (adiante designado «data de avaliação»).
- 3 -Este justo valor de mercado será calculado livremente em moeda convertível, com base na taxa de câmbio de mercado existente para essa moeda na data de avaliação. A indemnização deverá ser paga de imediato, incluindo juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado desde a data de expropriação até à data de pagamento.
- 4 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso ou da avaliação dos seus investimentos, por autoridade judicial ou outra autoridade competente dessa Parte Contratante, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 20/05/2003