Os investidores de ambas as Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território em virtude de guerra, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, outros conflitos armados ou outros eventos considerados equivalentes como tal pelo direito internacional receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito a restituição, indemnizações, compensações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.