- 1 -Se o investimento de um investidor de uma Parte Contratante for segurado contra riscos não comerciais, por força de um sistema estabelecido por lei, qualquer sub-rogação do segurado, resultante dos termos do contrato de seguro, será reconhecida pela outra Parte Contratante.
- 2 -O segurador não poderá exercer quaisquer direitos, com excepção daqueles que o investidor podia exercer.
- 3 -Os diferendos que surjam entre uma Parte Contratante e o segurador serão dirimidos de acordo com as disposições deste Acordo.
Artigo 7.º — Sub-rogação
Vigente desde: 20/05/2003