- 1 -Ambas as Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º a 5.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;
- g)Dos salários de trabalhadores de uma das Partes Contratantes, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de acordo com a legislação em vigor da Parte Contratante onde o investimento foi realizado.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 20/05/2003