- 1 -As obras e os trabalhos efectuados com omissão de pedido ou com inobservância dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 1.º podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao responsável.
- 2 -A competência para a fiscalização do disposto neste diploma cabe à REFER, E. P., à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, bem como à entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para conceder a licença ou a autorização relativas aos actos ou actividades em causa.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P., e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/10/2007