Aos municípios abrangidos pela área definida nas plantas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente diploma, por editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de anúncio publicado em jornal da imprensa regional ou local escolhido de entre os de maior circulação da zona onde se situam as áreas abrangidas.