Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento e diversificação da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes, no respeito pelo direito interno em vigor e as obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, acordam em:
- a)Incentivar a promoção de contactos entre as suas instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas;
- b)Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições de produtos, acções de promoção de imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar a cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;
- c)Promover o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
- d)Facultar informação aos agentes económicos dos dois países sobre as oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
- e)Encorajar as organizações económicas e empresas dos dois Estados na celebração, entre elas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
- f)Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a realização de programas de formação na área económica para quadros superiores da Administração Pública e do sector privado dos dois países, com o objectivo de proporcionar um melhor conhecimento da realidade económica de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas economias.