- 1 -As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
- 2 -As Partes concordam, igualmente, em promover a cooperação económica entre pequenas e médias empresas (PME).
Artigo 4.º — Cooperação empresarial
Vigente desde: 07/08/2008