- 1 -É concedido ao município de Loures, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos e edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística referida no artigo 1.º
- 2 -O direito de preferência vigora até 31 de Dezembro de 2013.
- 3 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loures.
- 4 -A comunicação destinada ao exercício do direito de preferência pode ser feita electronicamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
Artigo 3.º — Direito de preferência
Vigente desde: 22/10/2009