- 1 -As Partes trocarão espécimes dos passaportes diplomáticos, de serviço e especiais válidos até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo.
- 2 -No caso da introdução de um passaporte diplomático, de serviço ou especial novo, assim como de alterações nos existentes, as Partes devem informar por escrito, por via diplomática, quaisquer alterações até 30 dias antes da sua entrada em circulação.
- 3 -As Partes deverão informar-se da introdução de quaisquer modificações nas respectivas legislações nacionais sobre a emissão de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais.
Artigo 7.º — Troca de informação e de espécimes de passaportes
Vigente desde: 19/10/2012