- 1 -A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da obrigação de cumprir com a legislação das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 6.º — Cumprimento da legislação das Partes
Vigente desde: 19/10/2012